Exigência em processo neto

Caros, o processo de neto de português de meu irmão caiu em exigência. Eu fiz meu processo que foi finalizado em 2018 tendo avó paterna como ascendente nacional português declarante do nascimento de nosso pai (falecido) na ocasião, fizemos a transcrição do casamento dela inclusive, por isso me causou estranheza alguns itens da exigência.

1.1. (?) Enviar documento de identificação do progenitor brasileiro devidamente apostilhado onde conste filiação (isso costumava ser pedido só do requerente, correto? Além disso o progenitor brasileiro faleceu em 2009, por tanto os documentos de identificação já estão fora dos 10 anos de validade)

1.2. Instruir o processo com a certidão reprográfica do progenitor brasileiro (ok, não temos certeza se houve falha e enviada digitada)

1.3. Provar fixação do nome, ..... (ela está só com sobrenome do marido em alguns documentos, vamos enviar a transcrição da certidão de casamento que foi feita em 2017 e inclusive está averbada na certidão de nascimento dela)

1.4. Justificar divergência de nome da avó portuguesa (no registro paroquial consta Laudelinda e nos documentos brasileiros Laudelina. Porém isso tudo não foi superado na aceitação da transcrição do casamento, onde já aparecia tal divergência?

1.5. Verifica-se contradição entre o assento de batismo do progenitor brasileiro que tem o nome de seu avô materno "nomeado" e o assento de batismo da avó portuguesa de 1897 batizada como filha de pai incógnito.

Essas contradições existiam tanto no meu processo de nacionalidade como não foi entrave para a transcrição do casamento dela. De qualquer forma a explicação é que a mãe de minha avó casou-se anos mais tarde com o alegado "pai" dos filhos (já pedi o registro do casamento) e a família então passa a entendê-lo como pai e ele é nomeado nos registros posteriores no Brasil.

Tenho ajudado e acompanhado parentes e conhecidos por alguns anos em seus processos, mas nunca me deparei com uma exigência assim.

Alguém passou por situação parecida, poderia me orientar? Grata desde já.

Comentários

  • 1.1 - Os processos que sofreram migração de Lisboa para o Porto em maio, parecem estar caindo nessa mesma exigência. Já soube de outros relatos. Vou anexar também o óbito do progenitor.

  • gandalfgandalf Usuário

    @regianischarlack

    Eles provavelmente estão usando uma ferramenta de IA para fazer a triagem de possíveis divergências. Ainda ajustando os parâmetros do sistema que faz a análise computadorizada, e ele lista tudo o que encontra. Em 2018 quando fez a sua, era conferido manualmente, e a maioria dessas coisas não era pedida. No ACP tudo é novidade fazendo 1D.

    Havia um campo no Form-1D em que seu irmão poderia ter mencionado a sua nacionalidade anterior como referência para a dele.

    Não necessariamente você precisa mandar todos os documentos da exigência. Você pode fazer a defesa, e/ou questionar o pedido, Mas geralmente eles detectaram algum problema, e dão alternativas para sanar.

    1.1 por exemplo, poderia não mais existir, ou ter muitos anos

    1.2 a instrução do IRN é ambígua, e deixa espaço para pedirem reprográfica. Pode uma conservatória pedir e outra não

    1.3 A fixação do nome se faz enviando a certidão de casamento, ou fazendo a transcrição do casamento

    1.4 Você pode fazer a defesa, e juntar como prova o número do assento do processo que já foi concluído

    1.5 Basta fazer a defesa, explicando que o casamento foi posterior ao nascimento, pra legitimar os filhos

  • @gandalf , obrigada!

    1.1 Providenciado

    1.2 Providenciado

    1.3 Vamos enviar, mas já estava transcrito há tempos

    1.4 Entendi

    1.5 Foi o que pensei, Já até solicitei a certidão de casamento dos bisavós

    Depois volto para contar.

  • ElaineAlberElaineAlber Usuário
    editado agosto 2023

    @gandalf no item 1.2 vc parece se referir a uma instrução do IRN onde consta lista de documentos que podem ser exigidos.


    Existe uma Lei um instrução ou equivalente que diga o que pode ser exigido? Tipo o RG do filho do português?


    Pq veja, pelo Regulamento da Nacionalidade, no art 10A no item 3, e art 37, só é obrigatório o seguinte:


    Artigo 10.º-A Atribuição da nacionalidade por efeito da vontade a netos de português 1 - Os indivíduos com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa originária do segundo grau na linha reta que não tenha perdido esta nacionalidade, que pretendam que lhes seja atribuída a nacionalidade portuguesa, devem satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos: a) Declarar que querem ser portugueses; b) Possuir efetiva ligação à comunidade nacional; c) (Revogada.) 2 - A efetiva ligação à comunidade nacional verifica-se pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa nos termos do artigo 25.º e depende da não condenação, com trânsito em julgado da sentença, em pena de prisão igual ou superior a três anos, por crime punível segundo a lei portuguesa, e da não existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.

    3 - A declaração é instruída com os seguintes documentos, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º:

    a) Certidão do registo de nascimento;

    b) Certidões dos registos de nascimento do ascendente do segundo grau da linha reta de nacionalidade portuguesa e do progenitor que dele for descendente;

    c) Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde tenha tido e tenha residência;

    d) Documento comprovativo de que conhece suficientemente a língua portuguesa, nos termos do disposto no artigo 25.º;

    e) (Revogada.)

    4 - A Conservatória dos Registos Centrais solicita as informações necessárias às entidades referidas no n.º 5 do artigo 27.º, sendo aplicável o disposto nos n.os 6 a 8 do mesmo artigo. 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.) 8 - (Revogado.) 9 - (Revogado.

    Artigo 37.º Instrução das declarações e requerimentos

    1 - As declarações e os requerimentos para efeitos de nacionalidade são instruídos com os documentos necessários para a prova das circunstâncias de que dependa a atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade portuguesa e com os demais documentos necessários para a prática dos correspondentes actos de registo civil obrigatório.

    2 - Quando escritos em língua estrangeira, os documentos apresentados para instruir as declarações e os requerimentos são acompanhados de tradução feita ou certificada, nos termos previstos na lei, salvo se estiverem redigidos em língua inglesa, francesa ou espanhola e o conservador de registos ou o oficial de registos não determinar a apresentação da respetiva tradução.

    3 - As certidões de actos de registo civil, nacional ou estrangeiro, destinadas a instruir as declarações e os requerimentos são, se possível, de cópia integral e emitidas por fotocópia do assento.

    4 - Os interessados estão dispensados de apresentar as certidões de registos que devam instruir as declarações para fins de atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade, bem como as certidões de registos referidas no n.º 3 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 70.º, desde que indiquem elementos que permitam identificar os assentos, designadamente o local de nascimento ou de casamento, a respectiva data e, se for do seu conhecimento, a conservatória do registo civil português onde se encontram arquivados e o respectivo número e ano, caso em que essas certidões são oficiosamente obtidas.

    5 - É dispensada a junção de certidão de registo ou de documento existentes em suporte digital, quando os órgãos do registo civil aos mesmos tiverem acesso, através de sistema informático.

  • gandalfgandalf Usuário

    @ElaineAlber

    "Existe uma Lei um instrução ou equivalente que diga o que pode ser exigido?" Sim. O Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, RN Artigo 41 dá direito ao Conservador de pedir o que julgar necessário para determinar a linhagem e a nacionalidade pelo português, do filho do português, e do neto. No RG do requerente consta a filiação dos pais, e no RG do pai, consta a filiação pelos avós portugueses.

    : https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=895&tabela=leis&so_miolo=

    RN art-31.3 — No ato de inscrição de nascimento de indivíduo nascido do casamento dos progenitores, qualquer destes pode fazer-se representar pelo outro, mediante procuração lavrada por documento particular, assinado pelo representado, com a indicação feita pelo signatário do número, data e entidade emitente do respetivo cartão de cidadão, bilhete de identidade, título ou autorização de residência, passaporte ou documento de identificação equivalente.

    Artigo 34.º Verificação da identidade nos autos de declarações

    RN art-34.1 A verificação da identidade do declarante pode ser feita: b) Pela exibição do cartão de cidadão, bilhete de identidade, título ou autorização de residência, passaporte ou documento de identificação equivalente do declarante;

    RN art-34.4 — Se o conservador de registos ou o oficial de registos concluir que a declaração deve ser liminarmente indeferida, o interessado é notificado dos fundamentos que conduzem ao indeferimento para que se pronuncie no prazo de 30 dias.

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