Requerimento envio exigência por e-mail
Gostaria de compartilhar uma experiência: meu processo 1C caiu em exigência em 28/09 quando enviei e-mail solicitando a informação do motivo... em resposta disseram que a carta ja tinha sido enviada e bastava aguardar... 3 dias depois consegui entrar em contato com a linha registo e a informação foi a mesma. Dia 20/10 como não havia recebido a carta enviei novo e-mail para a conservadora e hoje pela manhã recebi um requerimento para preencher e enviar autorizando o envio da exigência no meu e-mail cadastrado no processo. Requerimento preenchido, assinado e enviado e minutos depois recebi em meu e-mail a exigência da qual já estou tratando ( falta da assinatura do oficial de registro do cartório em minha certidão reprografica )... Não seu se esta
é ou seria uma regra ou se é opção da conservadora, mas é uma boa idéia quem cair em exigência enviar de início a solicitação desse requerimento para o conservador... abaixo a cópia do requerimento que recebi por e-mail da conservadora....
Comentários
@Edrostar
O IRN só fala com o requerente ou seu representante legal (no caso de ter um procurador).
A comunicação sobre processos é formal, e tem prazos para ser recebida e respondida. Um simples e-mail errado poderia afetar esses prazos. Esses prazos dependem de onde a pessoa está, pode ser 20 dias se estiver em PT ou UE, ou 20+30 dias do recebimento, se estiver no exterior. Esse é o prazo administrativo para se manifestar. Tem um prazo legal de 180 dias para o processo ser arquivado.
Enviar por e-mail destrói esses prazos legais, e administrativos, e não tem confirmação de recebimento. Para advogados, o prazo é 20 dias, mas pela plataforma eles têm como confirmar a data e hora do recebimento, leitura, etc.
Quase sempre que ajudo alguém a fazer um requerimento para responder a uma exigência, eu incluo no texto um parágrafo que autoriza futuras comunicação por correio eletrônico. Vale daí em diante. Eles retêm o documento assinado e reconhecido por autenticidade, juntado ao processo. E-mail é quase anônimo. Raramente nos casos que fiz isso a pessoa precisou de uma nova interação, mas fica lá pré-autorizado.
Sim, o IRN está correto em pedir essa confirmação. Antes podiam ser mais relaxados com essa regra, mas deve ter havido algum problema, e agora passaram a exigir o protocolo formal.
Não creio que seja uma boa idéia fazer isso para todos os processos em exigência, preventivamente.
Sim, é válido fazer para aqueles que excedem os prazos normais de recebimento. Não pense nisso como sendo uma coisa que simplesmente manda por e-mail e pronto. Pense como algo formal, feito pelo correio, reconhecido por autenticidade, em papel e autorizando o envio por e-mail. Se fosse informal, eles só incluiriam uma caixa no form-1C "SIM, autorizo a comunicação por e-mail".
OK, seu caso mandaram informalmente, mas teve um certo quid-pro-quo direto com o conservador. Tecnicamente eles precisariam de sua assinatura reconhecida por autenticidade. No caso, apenas compararam a assinatura com a do form-1C autenticada antes.
@Edrostar
A propósito, o CPA (cod proc administrativo), teve várias mudanças importantes em 11/02/2023, e por isso estão mais exigentes. Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro passou a fixar datas e formalizar coisas que antes não previam o uso da Internet.
aqui: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2015-105602322
Artigo 122.º - Notificação para a audiência
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, o órgão responsável pela direção do procedimento determina, em cada caso, se a audiência se processa por forma escrita ou oral e manda notificar os interessados para, em prazo não inferior a 10 dias, dizerem o que se lhes oferecer.
2 - A notificação fornece o projeto de decisão e demais elementos necessários para que os interessados possam conhecer todos os aspetos relevantes para a decisão, em matéria de facto e de direito, indicando também as horas e o local onde o processo pode ser consultado.
3 - No caso de haver sítio na Internet da entidade em causa onde o processo possa ser consultado, a notificação referida no número anterior deve incluir a indicação do mesmo para efeitos de o processo poder também ser consultado pelos interessados pela via eletrónica.
Artigo 63.º Comunicações por telefax, telefone ou meios eletrónicos
1 - Salvo disposição legal em contrário, as comunicações da Administração com os interessados ao longo do procedimento só podem processar-se através de telefax, telefone ou correio eletrónico mediante seu prévio consentimento, prestado por escrito, devendo o interessado, na sua primeira intervenção no procedimento ou posteriormente, indicar, para o efeito, o seu número de telefax, telefone ou a identificação da caixa postal eletrónica de que é titular, nos termos previstos no serviço público de caixa postal eletrónica.
2 - Presume-se que o interessado consentiu na utilização de telefax, de telefone ou de meios eletrónicos de comunicação quando, apesar de não ter procedido à indicação constante do número anterior, tenha estabelecido contacto regular através daqueles meios.