Apensação de processos

O Regulamento da Nacionalidade de 2006, alterado em 2022 pelo Decreto-Lei n.º 26/2022 de 18 de março.

Artigo 40.º-A - Apensação de processos

1 - Quando sejam apresentados no mesmo dia declarações ou requerimentos que deem início a processos para fins de nacionalidade por declarantes ou requerentes ligados entre si pelo casamento ou união de facto, pela adoção ou por parentesco até ao terceiro grau, em linha reta ou colateral, os respetivos processos podem ser apensados, a requerimento de qualquer um dos declarantes ou requerentes, de forma a permitir o aproveitamento de atos, diligências e documentos comuns.

2 - A apensação pode ser determinada oficiosamente quando se trate de processos que pendam perante o mesmo conservador e a relação entre os requerentes ou declarantes possa ser conhecida pela consulta dos documentos instrutórios dos respetivos processos ou da informação que conste do sistema de informação do registo civil.

3 - A apensação é feita ao processo que tiver sido iniciado em primeiro lugar, salvo se os processos forem dependentes uns dos outros, caso em que a apensação é feita na ordem da dependência.

4 - A análise das declarações ou requerimentos para fins de nacionalidade é feita na ordem da dependência.

5 - Ainda que não estejam reunidas as condições para a apensação de processos, o requerente pode indicar, para efeitos de consulta pelo conservador, o número do processo de nacionalidade relativo a familiar seu que considere relevante para a decisão do processo.

6 - Os serviços ou entidades com competência para a receção de declarações ou requerimentos informam os declarantes e os requerentes da possibilidade de ser requerida a apensação de processos.

7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o conservador de registos, quando entender que ocorre motivo justificado, pode ordenar, oficiosamente ou a requerimento de qualquer declarante ou requerente, a separação de qualquer dos processos apensados.

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Destaque para o item-1 (se forem enviados juntos), e para o item-5 (se forem enviados separados). Sempre mediante um requerimento.

O conservador também pode juntar ou desmembrar os processos, a seu próprio critério, com um despacho.

Comentários

  • @gandalf , parabéns pelo post.

  • gandalfgandalf Usuário

    O assunto vem ganhando interesse, principalmente pela demora na finalização de processos, e por isso veio em um tópico separado.

    Seguindo o mesmo princípio, se processos podem ser enviados antecipadamente, sem que o anterior esteja aprovado (apensação no item-1), é possível fazer o mesmo para processos enviados anteriormente, e que estejam ainda sendo tramitados (em qualquer fase) no item-5.

    Idealmente deve-se esperar a aprovação do processo anterior, para reduzir o risco de indeferimento em cascata, e o valor pago ser perdido.

    Nem sempre a apensação é o melhor caminho.

    • Tem custos extra, e elaborar o requerimento dá algum trabalho (cada caso é específico);
    • Se não há documentos em comum a serem compartilhados, geralmente há pouco ganho financeiro;
    • Se há uma transcrição de casamento obrigatória para estabelecer a maternidade/paternidade, e dar direito ao filho;
    • Se os processos vão para conservatórias diferentes (o item-1 perde o efeito);
    • Processos pelo art-1c em geral são rápido e o ganho com apensação é pouco relevante;

    Vou discutir alguns aspectos que justificam a apensação em posts a seguir, neste mesmo tópico. Tenho alguns casos de sucesso.

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    Vale lembrar que a nacionalidade só pode ser concedida em vida. Se o requerente falecer, desfaz-se se o casamento, perdem efeito os requerimentos e procurações, cessa a "personalidade". O form-1c ou form-1d, ou qualquer outra modalidade, é um requerimento para que seja concedida a nacionalidade por declaração. Ele deixa de ter valor.

    Se o processo ainda não foi registado, está em curso, e caso o requerente faleça, (se o IRN ficar sabendo) o processo é indeferido e termina sumariamente.

    Feita a explicação (pode gerar algum ruído), voltemos ao tema: Como antecipar o envio dos processos de filhos e netos e cônjuge do requerente.

  • gandalfgandalf Usuário

    Quando compensa fazer a apensação:

    • se os filhos têm 16-18 anos, pois estão próximos de completar maioridade (para menores é grátis e + rápido);
    • se tem filhos menores (compartilham documentos, economiza na remessa, termina antes); mais filhos, mais economia;
    • se o processo anterior (que dá direito aos filhos) está demorando a finalizar, não tem entraves, e o requerente tem boa saúde;
    • se para os filhos, a maternidade/paternidade é presumida, e não há necessidade de transcrição do casamento dos pais;
    • se para o cônjuge, com 3 anos de casado com dependência da nac de filhos em comum, ou com 5+ anos de casado;
    • se é para filho menor, pelo art-2; (com ressalva para filhos de art-6.7, com elevado risco de indeferimento, em que perderá a taxa)

    A maternidade/paternidade se estabelece quando:

    1) o português (pai ou mãe) foi declarante na certidão do filho, antes de 1 ano de idade (casado ou não);

    2) o filho é menor, pai e mãe biológicos não são casados entre si (não existe casamento a ser transcrito; basta uma declaração de maternidade ou paternidade, assinada diante do oficial ou tabelião, e reconhecida por autenticidade);


    -- Também nesses casos, mas com detalhes no requerimento e na documentação para apensação:

    3) o declarante na certidão do filho não foi o pai/mæe português, ou registou após 1 ano de idade (transcrição e justificativa do registo tardio);

    4) filho biológico de pai/mãe português, casado com o mãe/pai, ou com casamento em PT, ou se foi no foi exterior com a transcrição;

    5) o português vive em união estável (união de facto), registada na ordem jurídica portuguesa (já homologada em PT);

    6) se ambos os progenitores (pai e mãe) são portugueses (a transcrição do casamento feito no exterior é obrigatória na maioria dos casos);


    -- Também nesses casos tem direito a nacionalidade (mas não funciona para apensação; pode complicar mais do que ajudar):

    7) se o filho é maior, pai e mãe não são casados entre si (precisa fazer a declaração de maternidade ou paternidade, e juntar comprovantes da atuação do português na menoridade com documentação suplementar, cópia autenticada e apostilada);

    8) se tem união estável, registada no exterior, depende de homologação da sentença em tribunal português, com advogado da OA, e só pode ser iniciada depois que for português;

    9) filhos adotivos art-5, e aquisição pelo art-6 (não funciona para a maioria dos casos; pode funcionar caso-a-caso, mas geralmente não há dependência familiar, ou os requisitos são estritos);

    10) alguma outra? Pergunte

  • gandalfgandalf Usuário

    Na lista anterior, foi omitida uma forma simplificada para estabelecer a maternidade/paternidade: Filhos nascidos após 01/04/1978, a maternidade/paternidade é como consta na certidão, presumida, desde que seja na menoridade. Em alguns casos precisa justificar.

    Leia o despacho da Presidente do Conselho do IRN (clique), de 26/junho definindo as regras p/ conservadores nos pedidos de apensação.

    Também não foi indicado um modelo de requerimento, porque cada caso tem particularidades e menções específicas. Não há como fazer um roteiro que cubra todos os casos.

    Estou postando o despacho acima, porque foi depois do meu post, e na prática anula o efeito item-5 do artigo 40º-A. Segundo o despacho, basta mencionar a dependência entre os processos, quando forem enviados separados. O requerimento, se houver, será indeferido, e o processo continua pelo método tradicional, sem apensação.

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