Exigência de prova de vida feita em Consulado para maiores de 85 anos - ACP

Estou realizando o processo de atribuição de filhos 1C, via a ACP, para minha familiar idosa de 88 anos.
Quando busquei informações, achei um post falando que de acordo com a Secretaria de Justiça Portuguesa, a prova de vida não seria obrigatória, mas sim uma exigência de alguns funcionários da ACP Porto. Acho que o post foi feito por @gandalf ou @Vlad Pen anos atrás.
Gostaria de saber o que a Secretaria de Justiça respondeu exatamente. Pois li de um caso ocorrido em 2023, onde apesar da inclusão de: Prova de vida feita em Cartório com assinatura do tabelião e reconhecimento em firma, + Identidade atualizada feita meses antes, foi exigido que uma nova prova de vida fosse feita e enviada.
Quando tentei buscar informações por e-mail do Consulado, me informaram que só poderia fazer a prova dado "ofício da Conservatória", não entendi essa resposta deles. Eu tinha pedido ajuda anteriormente para uma agência de advocacia, e me informaram que deveria solicitar uma prova de vida ao Consulado, daí anexar e enviar por correio para a ACP.
Podem me ajudar com esclarecimentos? O que a Secretaria de Justiça determinou? Prova de vida só vale após exigirem, mesmo já enviando antes? Levar e preencher o formulário 1C para ser reconhecido em Consulado, dispensa a prova de vida? Por que o Consulado exigiu "ofício de Conservatória"? Se feita em Cartório e apostilada, podem rejeitar por causa do modelo usado?
Agradeço,
Comentários
@thomasant
Não creio que eu teria respondido algo parecido. Mas vou responder até onde eu sei. Faz muito tempo e não sei como anda atualmente.
"ofício da Conservatória" significa que só precisa mandar se a conservatória mandar um ofício de exigência da prova de vida. (são regras fluidas)
Recomendo que se for no ACP, e o requerente tem 83+ anos de idade, que faça a prova de vida e mande junto com o processo.
O novo governo está apertando as regras de cidadania. Convém ser mais precavido. Mesmo que o processo esteja na CRCentrais, o processo pode ser redistribuído e cair no ACP. Não precisaria antes, na como foi parar no ACP, passa a precisar.
Se tem 80- anos, em princípio não precisaria. Se tem 85+ certamente deve fazer. Como margem de segurança, 82+ ou 83+ seria a idade recomendável p/ fazer. Pode esperar, e ver se tem exigência pela prova de vida, mas depois a pessoa pode estar doente, acamada.
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A questão é a seguinte: A nacionalidade só pode ser concedida em vida. Se o requerente vier a falecer durante o processo, pelo código civil, "cessa a personalidade", quer dizer, a "persona" deixa de existir. Os requerimentos em curso perdem o efeito, procurações perdem a validade. Os bens e direitos passam aos herdeiros.
Se o IRN ficar sabendo do falecimento, eles indeferem e encerram sumariamente o processo.
Daí vem o entendimento de cada conservatória: Se o/a requerente tiver mais de 85 anos de idade, o ACP entendia que a chance da pessoa ter falecido era alta, e por isso exigiam uma Prova de Vida feita presencialmente no cartório, apostilada (ou feita no consulado). A CRCentrais nunca pediu Prova de Vida, que eu saiba.
Eu creio que esse entendimento ainda perdura.
Nunca foi de um conservador ou outro, mas do fato de estar correndo no ACP, e ter 85+ anos de idade na entrada do processo.
A princípio não se sabia qual era a idade que causava a exigência, qual conservatória, e por isso não era claro porque um pedia e outro não.
Entretanto, as conservatórias em geral passaram a relegar essa possibilidade de falecimento. Se ninguém informa o óbito, o processo segue até a finalização, com o assento aprovado. Mas se houver uma exigência de uma nova certidão de nasc/casamento, nela vai constar o óbito.
A partir de 05/março/2024, com a alteração da LN pela Lei Orgânica n.º1 /2024, a nacionalidade concedida de forma irregular passou a poder ser cancelada até 10 anos depois de concedida. Quem estiver nessa situação, não faça alarde, para não sofrer consequências.
Um detalhe: se o processo tem um advogado como procurador, ele tem obrigação de relatar o óbito, porque a procuração dele perde o efeito. Ao relatar, o processo é indeferido. Se ele não relatar, ele pode sofrer penalidades e perder a licença da OA. Mas se a pessoa estiver fazendo por conta própria, o filho do requerente não tem obrigação de relatar, pq ele não é procurador. Não diga o que não for perguntado. A chance do processo seguir até o final e receber o assento é enorme. Principalmente se mandou a prova de vida no início do processo (só no casos de 83+ anos).
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A assinatura presencial no form não serve como Prova de Vida, e não há garantia de que a PV antecipada seja considerada suficiente, mas nunca vi exigência para alguém que mandou assim.
Aqui em 2019 era discutido se precisava ser de fato feita no consulado.
Sobre a sua pergunta, em agosto/2021 foi feita uma pergunta específica ao ACP sobre a idade, e a resposta mandando fazer no cartório:
O processo em questão tinha entrado um ano antes. 2020-1935 = 85 anos de idade. Mas como informaram uma data específica, e não uma idade, vai meu conselho de manter uma pequena margem de segurança, considerando 82 ou 83 anos.
@gandalf, Muito obrigado mesmo pela ajuda. Não sabia dessas informações que você me passou, estava tendo dificuldade em achar informações, por isso vim aqui.
Só uma outra questão se der para responder: Eu já fiz uma Prova de Vida em Cartório (Apostilada com carimbo do tabelião e reconhecimento em firma), só que como diz no texto do presidente de conselho mencionado; "Sempre que os requerentes invocam que tem dificuldade em se deslocarem são permitidas outro tipos de provas…"
Eu realizei em Cartório pela dificuldade de locomoção de meu familiar ir ao Consulado, mas não fiz nenhuma 'justificação', ou 'provei' a necessidade disto, etc. Sabe o que se anexaria ao processo para justificar isso? Teria que escrever um documento similar aos modelos que indicaram aqui no fórum? Envio um comprovante médico apostilado e peço ajuda ao Cartório?
Em um vídeo eu vi que mencionaram uma "Declaração de Justificação ao motivo da não realização da prova de vida em Consulado”, não sei o que é isso. Estou ciente que podem aceitar a Prova de Vida em Cartório como você demonstrou, mas vi 2 processos ano passado da ACP, onde mesmo com Prova de Vida do Cartório, pediram uma nova via feita via o Consulado. Não sei se talvez esqueceram de apostilar, mas por isso minhas dúvidas.
@thomasant
Não precisa justificar nada. É o procedimento normal. Não se preocupe.
O consulado do Rio (e provavelmente outros também), passou a só fazer PV mediante exigência do IRN. Na porta do consulado tinha um papel instruindo as pessoas a fazer a PV no cartório, e apostilar. (não tenho mais a imagem desta folha)
Na 2ª nota, a oficial diz também explicitamente que "deve ser feita num cartório".
Antigamente, no início da pandemia, havia uma certa paranóia sobre formas alternativas de se fazer PV. O próprio IRN passou essas instruções de fazer pessoalmente no cartório e apostilar. Dificilmente haverá exigência extra se proceder assim. Mas se vier, então faça no consulado. A gente faz o que pode para evitar, mas nunca é 100% garantido. Quando teve, é porque a pessoa descuidou de algum outro detalhe, mas entre 95 e 99% passa de primeira.